O benefício da Inclusão Digital (LEI DO BEM) é a isenção do PIS e COFINS, um desconto de 9,25%, aplicável apenas para o usuário final.
Para que a venda ao cliente final possua a isenção do PIS e COFINS, é necessário que as mercadorias fornecidas, atendam às exigências abaixo.
Possuem benefício do PIS e COFINS as vendas:
Até o valor de R$ 2.000,00 - unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI.
Até o valor de R$ 4.000,00 - máquinas automáticas de processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a três quilos e meio, com tela de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI.
Até o valor de R$ 4.000,00 - máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas do código 8471.49 da TIPI, contendo, exclusivamente:
a) uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10;
b) um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7;
c) um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52 e
d) um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53.
Até o valor de R$ 2.100,00 - teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando vendidos juntamente com unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI.
Este benefício somente pode ser concedido para pagamentos em faturamento direto, ficando excluídos as possibilidades de parcelamentos e/ou pagamentos por cartões de crédito, exceto quando o cartão permita pagamento de boleto bancário (pelo internet banking ou direto no caixa do banco emissor do cartão). |